Processo Administrativo - cancelamento de fornecedor
Ata de registro de preços nº 010/2021 Pregão Presencial n° 010/2021
Processo Administrativo
Ata de Registro de Preços nº 010/2021
Pregão Presencial nº 010/2021
Assunto: Cancelamento de fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços nº 010/2021 por ausência de cumprimento de obrigações contratuais com aplicação de penalidades previstas.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
O MUNICÍPIO DE PEROLÂNDIA, Estado de Goiás, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 24.859.324/0001-48, com sede na Rua José Alves Vilela, Centro, Perolândia/GO, através de seu representante legal, Sra. Grete Elisa Balz Rocha, em razão das diversas notificações e solicitações encaminhadas pelo Fundo Municipal de Saúde à empresa MERCANTIL BARRETO COMERCIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES E SUPRIMENTOS LTDA-ME, nos termos do art. 7º da Lei 10.520/02 c/c Artigos nº 77 e 78, incisos I e II da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, decide pela RESCISÃO UNILATERAL com aplicação de penalidades expressamente previstas na Ata de Registro de Preços nº 010/2021, pelos motivos a seguir alinhavados.
Depreende-se da farta documentação acostada aos autos que o Município de Perolândia, em diversas oportunidades, efetuou notificações formais à fornecedora registrada para que fossem fornecidos os medicamentos registrados na ARP, tendo a notificada se limitado a encaminhar documentos da fabricante informando os contratempos para entrega de mercadoria, o que não constitui motivo suficiente para que a empresa MERCANTIL não entregasse os itens solicitados, produzidos por outros fabricantes.
A Secretária de Saúde, juntamente com a farmacêutica do Município de Perolândia, encaminhou à esta gestora, em 02/08/2021, ofício informando o descumprimento das obrigações contratuais pela fornecedora registrada, o que enseja prejuízo a administração para fornecimento de medicamentos básicos aos administrados, solicitando a adoção de medidas cabíveis.
É o relatório.
A postura da empresa em deixar de cumprir as obrigações instituídas na Ata de Registro de Preços, culmina na rescisão contratual prevista no ordenamento pátrio da seguinte maneira:
Lei nº 10.520/02:
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Lei nº 8.666/93:
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
(...)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
A presente celeuma é de simples resolução visto que os argumentos trazidos pela empresa não são capazes de demonstrar que a contratada cumpriu com as obrigações assumidas na ARP, ou ainda a existência de motivo de caso fortuito ou força maior que a impeça de entregar os medicamentos tantas vezes solicitados por este Município.
Não se trata de uma simples inexecução de obrigações eis que a ausência de fornecimento destes medicamentos compromete o direito fundamental à saúde dos munícipes, devendo a administração adotar imediatamente as providências cabíveis a fim de minimizar o prejuízo decorrente da conduta desidiosa da empresa que se nega a entregar os medicametos solicitados.
Não houve inequívoca demonstração de que a fornecedora não pudesse formalizar a aquisição dos medicamentos solicitados na ordem de fornecimento de outra fabricante, sendo imperioso o cancelamento dessa fornecedora da Ata de Registro de Preços para convocação da segunda classificada para fins de imediata entrega dos itens, imprescindíveis para manutenção da saúde dos munícipes, considerando a indisponibilidade do interesse público envolvido.
Além do que estabelece a legislação pátria, o instrumento formalizado (ARP) determina que:
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O Registro de Preços dos fornecedores registrados será cancelado quando:
I. Houver interesse público, devidamente fundamentado;
II. O fornecedor descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
III. O fornecedor não assinar o contrato no prazo determinado neste edital, sem justificativa aceita pelo MUNICÍPIO DE PEROLÂNDIA - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE;
IV. Se constatar a existência de declaração de inidoneidade do fornecedor;
V. O fornecedor não aceitar reduzir o seu preço registrado, no caso deste se tornar superior ao praticados no mercado;
VI. Por iniciativa do próprio fornecedor, quando mediante solicitação por escrito, comprovar a impossibilidade do cumprimento das exigências do instrumento convocatório que deu origem à esta ARP, tendo em vista fato superveniente e aceito pelo MUNICÍPIO DE PEROLÂNDIA - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
DAS PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Pela inexecução total ou parcial da Ata ou do contrato o MUNICÍPIO DE PEROLÂNDIA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE poderá, garantido o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I) Advertência por escrito;
II) Multa, nas seguintes hipóteses:
II.1) Multa de 1% (um por cento) por dia de atraso/recusa, até o trigésimo dia, na entrega do medicamento/material/produto, incidente sobre a quantidade que deveria ter sido entregue, contado a partir da solicitação de entrega de medicamento/material/produto encaminhada pela Administração;
II.2) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do fornecimento, quando decorridos 30 (trinta) dias, ou mais, de atraso;
II.3) Será de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do objeto não fornecido, quando a empresa licitante se recusar ou atrasar na entrega do item licitado relacionado na Ordem de Fornecimento (OF), quando houver iminente risco de causar maiores danos ao paciente que aguarda o medicamento/material/produto, que deverá ser comprovado com Relatório Médico e Farmacêutico. Após o prazo contido na notificação extrajudicial sem que a empresa entregue o medicamento/material/produto o contrato poderá ser rescindido imediatamente de forma unilateral pela CONTRATANTE, tendo amparo por documentos específicos de ambas as partes, resguardado o direito ao contraditório e a ampla defesa;
II.4) A multa aplicada após regular processo administrativo, no caso que trata os subitens anteriores, poderá(ão) ser descontada(s) dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
III) A suspensão de fornecimento do objeto por quaisquer motivos, sem justificativa expressamente acatada pela Contratante, durante a vigência do contrato, será considerada falta de natureza gravíssima, podendo ensejar, de imediato, penalidades mais severas por parte da Administração, como suspensão de licitar com o ente público municipal (alínea “D”) e até mesmo declaração de inidoneidade da empresa faltosa (alínea “E”), além das multas já previstas, justificando ainda a rescisão imediata do contrato de forma unilateral pela Administração;
IV) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos seguintes termos;
V) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a punição, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior;
VI) Cancelamento da Ata de Registro de Preços e medidas previstas na Lei nº 10.520/02.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: A penalidade de advertência poderá ser aplicada nos seguintes casos, independentemente da aplicação de multas:
I. Descumprimento das obrigações assumidas contratualmente, desde que não acarretem prejuízos para o MUNICÍPIO DE PEROLÂNDIA - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEROLÂNDIA - GO;
II. Execução insatisfatória ou inexecução da entrega do medicamento/material/produto, desde que a sua gravidade não recomende o enquadramento nos casos de suspensão temporária ou declaração de inidoneidade;
III. Pequenas ocorrências que possam acarretar transtornos no desenvolvimento dos serviços do MUNICÍPIO DE PEROLÂNDIA - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEROLÂNDIA - GO;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Decorridos 05 (cinco) dias de atraso na entrega dos bens, sem que tenham sido apresentadas justificativas plausíveis, estará caracterizado o descumprimento total das obrigações assumidas, caso em que, além de aplicar a multa prevista no inciso II da Cláusula Décima Quinta, poderá o MUNICÍPIO DE PEROLÂNDIA- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEROLÂNDIA - GO optar pela rescisão do Contrato.
Parágrafo Primeiro: As multas a que se refere o inciso II da Cláusula Décima Quinta não impede que o MUNICÍPIO DE PEROLÂNDIA e/ou SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEROLÂNDIA - GO rescinda, unilateralmente, o Contrato ou cancele o Registro de Preços do fornecedor e, ainda aplique as outras sanções previstas na Cláusula Décima Quinta, em seus incisos I, III e IV, facultada o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório da PROMITENTE e/ou CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: As multas aplicadas serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pelo MUNICÍPIO DE PEROLÂNDIA e/ou SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEROLÂNDIA - GO;
Parágrafo Primeiro: Inexistindo pagamento devido pelo MUNICÍPIO DE PEROLÂNDIA e/ou SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEROLÂNDIA - GO, ou sendo este insuficiente, caberá à CONTRATADA efetuar o pagamento da multa, no prazo máximo de 10 (DEZ) dias corridos, contado da data da comunicação de confirmação da sanção;
Parágrafo Segundo: Não se realizando o pagamento nos termos acima definidos, o MUNICÍPIO DE PEROLÂNDIA e/ou SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEROLÂNDIA - GO poderá, se houver, valer-se do valor dado em garantia e, não sendo este suficiente, far-se-á a sua cobrança judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: A penalidade de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública será proposta se constatada má fé, ação maliciosa e premeditada da CONTRATADA em prejuízo do MUNICÍPIO DE PEROLÂNDIA e/ou SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEROLÂNDIA - GO, evidência de atuação com interesses escusos ou reincidência de faltas que acarretem prejuízos ao MUNICÍPIO DE PEROLÂNDIA e/ou SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEROLÂNDIA - GO ou aplicações sucessivas das outras penalidades anteriormente descritas.
Parágrafo Único: A penalidade prevista nesta cláusula é de competência exclusiva do MUNICÍPIO DE PEROLÂNDIA e/ou SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEROLÂNDIA - GO, facultada à contratada o devido processo legal, a ampla defesa e contraditório, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da data da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Sobre a fixação do valor máximo de multa, importante trazer entendimento recente do TCU:
Acórdão 2274/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Contrato Administrativo. Sanção administrativa. Inadimplência. Multa. Limite máximo.
A multa contratual decorrente da inexecução total do objeto está limitada a 10% do valor do contrato (art. 9o do Decreto 22.626/1933, revigorado pelo Decreto s/no de 29/11/1991).
Como já exposto alhures, o caso em comento envolve questão de saúde, devendo a administração agir com o rigor necessário a fim de elidir que condutas negligentes de empresas afetem diretamente a direitos fundamentais dos administrados.
Considerando o prejuízo trazido pela postura da fornecedora registrada a esta administração com a ausência de fornecimento de itens desde o dia 07/05/2021 sem regularização da situação, bem ainda o que preceitua a legislação e as previsões contidas na ARP nº 010/2021, imperioso se faz a rescisão unilateral do registro de todos os itens adjudicados em favor da empresa MERCANTIL BARRETO COMERCIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES E SUPRIMENTOS LTDA-ME, determinando a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor dos itens não fornecidos a ser recolhida a favor dos cofres municipais em até 10 (dez) dias contados da notificação da presente.
Fica DECLARADA A SUSPENSAO DO DIREITO DE LICITAR COM ESTE ENTE E A INIDONEIDADE DA EMPRESA PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, com supedâneo no art. 7º da Lei nº 10.520/02 c/c incisos III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93 ante a previsão expressa contida nos itens III, IV e V da cláusula décima quinta da Ata de Registro de Preços formalizada.
Convoque-se as segundas classificadas dos itens registrados e adjudicados em favor da fornecedora MERCANTIL BARRETO COMERCIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES E SUPRIMETNOS LTDA-ME, em atenção ao princípio da supremacia e indisponibilidade do interesse público, considerando que os medicamentos são essenciais para o tratamento de saúde de diversos pacientes atendidos pelo Município de Perolândia.
Por fim, determino a intimação pessoal da fornecedora que teve seus itens cancelados na ARP nº 010/2021 em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa para, em querendo, apresente o recurso cabível nos termos determinados pelos incisos “e “ e “f”do art. 109 da Lei nº 8.666/93.
Intime-se.
Publique-se.
Perolândia, 02 de setembro de 2021.
Vanessa Lima Dias
Gestora do Fundo Municipal de Saúde